O ARTIGO 9 DA CONSTITUIÇÃO JAPONESA: INTERPRETAÇÕES E
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE
A Constituição do Japão, promulgada
em 1947 (平和憲法 - Heiwa-Kenpō) sob ocupação
americana, é amplamente reconhecida por seu caráter pacifista. Desde o
preâmbulo, o documento reflete um compromisso com a paz, renunciando aos
horrores da guerra e reafirmando o poder soberano do povo. Esse princípio é
consolidado no artigo 9, que proíbe a manutenção de forças armadas e o uso da
guerra como meio de resolver disputas internacionais. Essa cláusula,
impulsionada pelos Aliados após a devastação da Segunda Guerra Mundial, visava
evitar que o Japão se tornasse novamente uma potência militar. [Japão, 1947]
Essas disposições foram projetadas
para assegurar que o Japão nunca mais recorreria à guerra ou ao uso da força
como meio de resolver conflitos, refletindo uma profunda rejeição da
militarização após a devastação da Segunda Guerra Mundial [Komamura, 2021].
No entanto, o contexto internacional
mudou rapidamente com o início da Guerra Fria. A ameaça representada pela União
Soviética e pela China, combinada com o início da Guerra da Coreia em 1950,
levou os Estados Unidos e o governo japonês a reavaliarem sua política de
desmilitarização do Japão, dando início a uma série de estratagemas políticos
para modificar a interpretação do art. 9 da constituição para que fosse
possível o estabelecimento das forças militares para preservar a segurança
japonesa. [Carvalho, 2023]
Em 1950, a pedido do General Douglas
MacArthur, foi criada a Reserva Nacional de Polícia (RNP), com o objetivo de
manter a ordem interna enquanto as tropas americanas estavam concentradas na
península coreana. Embora formalmente definida como uma força policial, a RNP
era equipada com armamentos militares, marcando o início
de um processo gradual de rearmamento [Komamura, 2021].
Esse processo continuou
após o fim da ocupação americana em 1952, quando o Japão incorporou ao Tratado
de São Francisco compromissos legais que permitiam a presença de tropas
americanas e a manutenção de forças armadas para autodefesa. A RNP evoluiu para
a Força de Segurança Nacional e, em 1954, deu origem às atuais Forças de
Autodefesa do Japão (JSDF) (自衛隊, Jieitai), divididas em terrestre, marítima e aérea. A
justificativa para sua existência foi baseada na interpretação política de que
o artigo 9 permitia forças destinadas exclusivamente à autodefesa, e não para
guerra ofensiva [Komamura, 2021]
Apesar disso, a criação
e expansão das JSDF geraram controvérsias significativas. A Suprema Corte do
Japão (SCJ) (最高 裁判 所, Saikō-Saibansho)
enfrentou vários casos que questionavam a constitucionalidade das JSDF, do
Tratado de Segurança Japão-EUA e da presença de tropas americanas no país
[Carvalho, 2024].
Em 1952, o primeiro caso
foi apresentado pelo Partido Socialista, que argumentava que o artigo 9 proibia
qualquer força armada. Contudo, a Suprema Corte rejeitou o caso, afirmando que
não tinha jurisdição para determinar a constitucionalidade de leis ou atos em
abstrato, sem uma disputa legal concreta [Carvalho, 2023, p. 60].
O primeiro caso levado a Suprema Corte do Japão
questionando a constitucionalidade da criação de uma força militar, mesmo que
de caráter policial como a Reserva Policial, foi apresentado pelo Partido
Socialista do Japão ainda em 1952. Não obstante, a SCJ não realizou qualquer
análise de compatibilidade entre o dispositivo legislativo que criou a RNP e o
art. 9 da constituição, decidindo por não conhecer do caso apresentado, pois
segundo o entendimento dos juízes, o art. 81 da constituição Heiwa confere
poderes a SCJ somente para realizar o controle de constitucionalidade concreto,
não podendo determinar
a constitucionalidade de uma lei em abstrato [Itoh, 1989, p. 37].
O segundo caso que chegou à Suprema Corte foi uma disputa
envolvendo o estacionamento de forças militares dos EUA no Japão devido ao
Tratado de São Francisco e acabou se tornado um dos mais emblemáticos de sua
história, conhecido como o caso de Sunagawa ou Sakata vs. Japão [Carvalho, 2023,
p. 61-63].
No outono de 1957, sete manifestantes que
protestavam contra a expansão de uma base militar na cidade de Sunagawa foram
acusados de invasão da base militar, sob a fundamentação de que o seu protesto
violou o artigo 2º da lei penal especial, ao qual criminaliza transgressões
contra bases militares dos EUA. Os manifestantes em sua defesa suscitaram a
inconstitucionalidade do art. 2º da lei penal especial, bem como do tratado de
segurança Estados Unidos-Japão de 1952, por violarem o art. 9º da constituição
que prevê a cláusula de renúncia à
guerra e existência de forças armadas no Japão [Chen;
Wada, 2017, p. 356-365].
De forma surpreendente, o Tribunal Distrital de
Tóquio, absolveu os manifestantes em 30 de março de 1959, acolhendo o argumento
dos réus, sustentando que a permanência das forças armadas dos Estados Unidos
no Japão, assegurado pelo Tratado de Segurança de 1952 violava o artigo 9, (2)
da Constituição. Apesar da interposição de recurso por parte do governo
japonês, a decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Tóquio, não restando
outra alternativa ao governo japonês além de recorrer para a Suprema Corte
Japão [Chen; Wada, 2017, p. 356-365]
A SCJ aceitou o recurso do governo para anular a
decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, especificamente suscitando que a interpretação da Corte do artigo 9, (2)
era errônea, pois o dispositivo constitucional apenas proíbe a manutenção de forças armadas que se traduzem como potencial de guerra sobre o qual o Japão exerça o
direito de comando e supervisão, não abrangendo assim o estacionamento de
forças armadas estrangeiras no Japão [Tsuji, 2016, p. 84-85].
A Suprema Corte concluiu que a cláusula de renúncia a guerra
prevista no artigo 9 não proibia a existência de Forças Militares que tenham
como objeto a autodefesa, pois a cláusula de renúncia a guerra não impedia o
Japão de exercer seu direito soberano de autodefesa. Sendo este um direito
inalienável de todos os estados soberanos e, portanto, não pode ser renunciado,
nem mesmo pela própria constituição [Tsuji, 2016, p.
84-85].
Nestes termos, o art. 9 deveria ser
interpretado seguindo uma abordagem de direito natural, na qual o direito à
autodefesa seria uma propriedade fundamental da soberania, sendo que, a única
vedação trazida pela norma constitucional dizia respeito a proibição de possuir
"potencial de guerra", que ainda foi definido para se aplicar apenas
a forças militares e instrumentos sobre os quais o Japão tinha direito de
"comando e supervisão" [Itoh, 1989, p.
164-168].
Nestes termos, a Corte destacou que
o artigo 9 da Constituição não exclui o direito à
autodefesa, concedendo assim grande deferência ao Parlamento e ao
Primeiro-Ministro na formulação de políticas de defesa nacional. A adesão a uma
aliança de segurança, como o Tratado de São Francisco de 1952, foi considerada
uma decisão de cunho político, pertencente aos ramos democraticamente eleitos
do Estado [Chen; Wada, 2017, p. 356-365].
Portanto, é caracterizado por um
grau extremamente alto de consideração política, tendo impacto sobre a própria
existência do país como uma potência soberana. A Corte sustentou que, a menos
que o referido tratado seja obviamente inconstitucional, ele está fora do
alcance do poder de controle de constitucionalidade concedido ao tribunal pela
constituição [Itoh, 1989, p. 164-168].
Desta forma, aos olhos da SCJ as
matérias relacionadas aos tratados de segurança nacional, a criação, manutenção
de forças armadas e de interpretação do art. 9 da constituição devem ser
deixadas primariamente para o Gabinete, que tem o poder de concluir tratados, e
para o Parlamento, que tem o poder de ratificá-los [Itoh,
1990].
A escolha do tribunal de utilizar a
doutrina da matéria de cunho político para resolver a questão da
constitucionalidade do Tratado de Segurança de 1952 sinalizou a decisão
consciente e autointeressada da Suprema Corte de limitar significativamente o
alcance de seu próprio poder, uma escolha com a qual apenas uma minoria dos
juízes discordou [Itoh, 2016].
No entanto, essa decisão também
representa a decisão da maioria de reconhecer a pressão avassaladora das
realidades políticas evidenciadas pela importância contínua dos tratados de
segurança militar tanto para o Japão quanto para o aliado do qual dependia para
a defesa, os Estados Unidos [Itoh, 2016].
Por fim, o terceiro caso que chegou
a SCJ, conhecido como
caso Naganuma foi outro marco importante na interpretação do artigo 9, desta
vez envolvendo o papel das Forças de Autodefesa em questões internas. O caso
foi movido contra a construção de uma base de mísseis Nike em uma área de
proteção ambiental, no município de Naganuma, em Hokkaido. A base, que faria
parte das instalações de defesa do Japão, foi contestada por residentes que
alegaram que a construção violava as leis ambientais, pois a área somente
poderia ser reclassificada se fosse por motivos de interesse público, bem como
pelo fato das JSDF vão de encontro com o pacifismo pregado pelo art. 9 da
constituição devido a manutenção de armas e equipamentos com potencial de
guerra [Itoh, 2016, p. 44].
Em
primeira instância, o Tribunal Distrital de Sapporo decidiu que a construção da
base violava o artigo 9, afirmando que a existência das JSDF era incompatível com
o pacifismo consagrado pela Constituição devido a sua capacidade bélica. No
entanto, devido ao recurso por parte do governo, a decisão foi revertida pelo
Tribunal Superior de Sapporo, que optou por não abordar diretamente a
constitucionalidade das JSDF, mas sim na possibilidade de se reclassificar a
área ambiental, sob o fundamento de que a mudança se daria com base no
interesse coletivo do desenvolvimento da segurança pública japonesa [Itoh, 2016, p. 44].
Ao
chagar na Suprema Corte do Japão, essa se absteve de fazer uma revisão
constitucional explícita sobre o tema, afirmando que o artigo 9 não proíbe o
direito de autodefesa, pois esse é inerente a cada nação, ao passo que, nem
mesmo a constituição poderia proibir o seu exercício, o objetivo do dispositivo
constitucional é de apenas proibir o uso de forças armadas para fins ofensivos [Dixon, Baldwin, 2019, p. 154].
Além
do mais, o tribunal aproveitou a oportunidade para reafirmar o seu precedente
formado no caso Sunagawa, suscitando que matérias em torno das JSDF, bem como o
próprio ato de reclassificação da área com base no interesse público, são
matérias que se encontram dentro do poder discricionariedade da administração
pública, não cabendo a intervenção do poder judiciário, sem o caso de uma
violação expressa aos princípios constitucionais
[Dixon; Baldwin, 2019, p. 154].
Desta forma, a Corte concluiu que a restrição
judicial era a via mais adequada, reafirmando um limite para o exercício da sua
jurisdição constitucional em questões com alto grau de consideração política,
pois estariam dentro do poder discricionário para governar do Gabinete e da
Dieta [Tsuji, 2016, p. 84-85].
Ambos os casos
ilustram como a SCJ evita confrontos diretos entre o artigo 9 da Constituição e
o uso das JSDF, mantendo a interpretação de que a defesa do Japão pode ser
realizada por meio de forças armadas, desde que seja voltada exclusivamente
para a autodefesa, sem envolver uma ameaça de agressão. Nesse contexto, esses
precedentes desempenharam um papel fundamental na autocontenção do tribunal,
sendo amplamente citados pela SCJ em decisões subsequentes que questionaram a
constitucionalidade das JSDF, como nos casos Tomabechi vs. Japão (1960),
Zenshihosendai (1969), Naganuma (1982), Base Aérea de Hyakuri
(1989) e Mandamus de Okinawa (1996) [Carvalho, 2023, p. 61-63].
A evolução das Forças
de Autodefesa do Japão reflete um processo de reinterpretação do artigo 9 da
Constituição, moldado significativamente pelos precedentes judiciais que
buscaram equilibrar o texto pacifista com as necessidades de segurança
nacional. Casos emblemáticos como Sunagawa e Naganuma destacam a
postura de autocontenção da Suprema Corte, que, ao se abster de análises
constitucionais diretas sobre as JSDF, delegou ao Parlamento e ao Gabinete a
responsabilidade de adequar a política de defesa às mudanças globais e
regionais.
Esse padrão de
deferência judicial ilustra como o artigo 9 foi reinterpretado, não por meio de
emendas formais, mas pela adaptação das práticas políticas e legislativas às
demandas de segurança do país. A Suprema Corte, ao sustentar que o direito à
autodefesa é inerente à soberania, reconheceu os limites do poder judicial em
questões de alta relevância política, optando por legitimar escolhas
estratégicas feitas pelas instituições democraticamente eleitas [Dixon; Baldwin, 2019].
Apesar disso, os
precedentes também evidenciam a tensão entre o espírito original da
Constituição de 1947 e a realidade de um Japão que busca preservar sua
segurança sem abandonar inteiramente o ideal pacifista. O papel da Suprema
Corte, nesse contexto, foi decisivo para garantir a estabilidade jurídica
enquanto permitia a evolução interpretativa necessária [Dixon; Baldwin, 2019].
Com a continuidade do
debate sobre o futuro do artigo 9, permanece a questão de até que ponto essas
reinterpretações são suficientes para atender às crescentes demandas de
segurança ou se uma emenda formal será inevitável. Independentemente da
resposta, o equilíbrio entre pacifismo constitucional e defesa nacional,
evidenciado nos precedentes judiciais, continuará a moldar o papel do Japão na
ordem global.
Referências:
Denilson Menezes
Carvalho é Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília
(2016-2023). Pesquisador vinculado ao Centro de Estudos Políticos e
Constitucionais - (UCB) (2020-Atual) e Curadoria de assuntos relacionados ao
Japão no IEASIA (UFPE) (2023). Advogado na Menezes Carvalhos Advogados
(2021-Atual); Professor de Direito Constitucional e Processo Civil na Faculdade
Líber (2024-Atual); Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Líber (2024-Atual);
e Editor assistente na revista Economic Analysis of Law Review (2022-Atual)
Jean
Martins da Silva é acadêmico do curso de direito da faculdade Liber de
Porangatu (2022 - 2027). Membro de pesquisa de estudos avançados em direito
constitucional (2024), e bolsista de iniciação científica (2024).
CARVALHO, Denilson Menezes. A Suprema Corte Japonesa: entre a jurisdição constitucional e o
passivismo judicial. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de
Brasília, Programa de Pós–Graduação Stricto Sensu em Direito, 2023.
CARVALHO, Denilson
Menezes. O desenvolvimento do constitucionalismo asiático: forjado pela guerra.
In: Ailton Luiz dos Santos. (Org.). Direito contemporâneo: desafios e
possibilidades 6. 1ed. Ponta Grossa: AYA Editora, 2024, v. 6, p. 13-28.
CHEN, Po Liang; WADA,
Jordan T. Can the Japanese Court Overcome the Political Question Hurdle?. Wash.
Int'l LJ, v. 26, p. 349, 2017.
DIXON, Rosalind; BALDWIN, Guy. Globalizing constitutional
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JAPÃO. Constituição
(1947), (Kenpō). Tóquio, capítulo III, art. 14. Disponível em:
https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html. Acesso em: 25
novembro. 2022
KOMAMURA, Keigo.
Article 9 Meets Civic Activism: reflection on the sunagawa case. In: HARDACRE,
Helen et al (ed.). Japanese Constitutional Revisionism
and Civic Activism. Londres: Lexington Books, 2021. p. 13-38.
TSUJI, Yuichiro. Constitutional Law Court in Japan. Tsukuba Journal Of Law And Politics,
Tsukuba, v. 65, n. 66, p. 65-87, 16 jun. 2016.
A reinterpretação proposta pela Suprema Corte japonesa acerca do equilíbrio entre o pacifismo constitucional e a defesa nacional tem um entendimento diferente do que é proposto no ordenamento jurídico do Brasil? Se sim, qual é a diferença principal entre as jurisdições dos países nesse sentido?
ResponderExcluirEmilly Karoline Martins de Oliveira
Uma análise comparativa entre o Japão e o Brasil revela a complexidade de avaliar seus sistemas jurídicos, devido aos diferentes caminhos históricos percorridos por suas respectivas Cortes. Essas diferenças resultam em abordagens significativamente distintas quanto ao equilíbrio entre os poderes e a relação com temas de defesa e segurança nacional.
ExcluirNo caso japonês, o Artigo 9 da Constituição de 1947 expressa um compromisso explícito com o pacifismo, renunciando à guerra e à manutenção de forças armadas. No entanto, pressões geopolíticas levaram à criação das Forças de Autodefesa (JSDF), resultado de uma reinterpretação do artigo, que permite a existência de forças voltadas exclusivamente à autodefesa. A Suprema Corte Japonesa (SCJ), por sua vez, adota uma postura de autocontenção judicial, evitando se aprofundar em questões de segurança nacional e frequentemente delegando essas decisões ao Gabinete e à Dieta, com base na doutrina das "matérias de cunho político". Casos emblemáticos, como Sunagawa e Naganuma, ilustram essa abordagem conservadora, na qual a SCJ opta por não julgar o mérito de questões politicamente sensíveis, priorizando a estabilidade institucional.
Já no Brasil, o contexto é bastante diferente. A Constituição de 1988 não prevê uma cláusula de renúncia à guerra, mas regula a atuação das Forças Armadas, em parte devido ao histórico de intervenções militares na política, como os golpes de Estado. Embora ainda não existam casos emblemáticos sobre o tema comparáveis aos de Sunagawa no Japão, o Brasil segue um caminho distinto. O Supremo Tribunal Federal (STF) exerce um papel ativista e expansivo, arbitrando questões de grande relevância social e política, incluindo segurança nacional. O STF revisa frequentemente a constitucionalidade de leis e políticas públicas, declarando inconstitucionalidades sempre que identifica violações de princípios constitucionais, mesmo em temas sensíveis.
As diferenças também se manifestam nos modelos de controle de constitucionalidade. No Japão, o controle é difuso e concreto, mas limitado pela postura conservadora da SCJ, que evita decisões capazes de desestabilizar os outros ramos de poder. Já no Brasil, o modelo combina o controle difuso e concentrado, permitindo ao STF julgar questões de forma abstrata e vinculante, o que amplia sua influência política e institucional.
Em síntese, a principal diferença entre os dois sistemas reside na postura judicial em relação às questões de defesa nacional e pacifismo. A SCJ reflete o contexto histórico japonês do pós-guerra, priorizando o respeito ao Executivo e à Dieta, e adotando uma postura de autocontenção em temas politicamente delicados. Em contraste, o STF, influenciado por uma tradição de maior intervenção judicial, apresenta uma atuação ativa e progressista, destacando-se como protagonista na interpretação constitucional e na mediação de conflitos sociais e institucionais.
Essas diferenças evidenciam não apenas os contextos históricos e culturais distintos de cada país, mas também formas diversas de enfrentar os desafios impostos pela relação entre pacifismo, segurança nacional e judicialização.
Denilson parabéns pela temática que está sendo tão atual, seu texto foi muito elucidativo!!!!!!!
ResponderExcluirNa sua opinião a atual conjectura geopolítica do Pacífico faz com que o artigo 9 da constituição japonesa seja novamente revisto e torne-se em novos significados, a medida que o Japão se sente mais ameaçado pelo expansionismo agressivo chinês por todo o Pacífico?
José Raimundo Neto.
ExcluirAcredito que a atual conjuntura geopolítica esteja se tornando um grande paradoxo. À medida que a China e a Coreia do Norte aumentam seu poder militar, o Japão é levado a abandonar o pacifismo do Art. 9 e a reinterpretá-lo, investindo em suas forças de autodefesa e respondendo aos aumentos de poder de seus vizinhos. Isso, por sua vez, leva seus vizinhos a intensificarem seus próprios investimentos militares, preocupados com o legado das guerras passadas do Japão.
Assim, caso as tensões políticas continuem a se intensificar, é provável que o Japão revise constantemente o Artigo 9 de sua Constituição, conforme já vem fazendo desde 2013, com a formulação da Estratégia de Segurança Nacional (ESN), que introduziu diretrizes mais proativas para defesa e segurança. Além disso, em 2014, o gabinete do então primeiro-ministro Shinzo Abe, apoiado pela Secretaria de Interpretações Legais (Bureau of Cabinet Legislation), autorizou as forças armadas japonesas a realizarem o direito à autodefesa coletiva, permitindo ao Japão proteger seus aliados em conflitos.
Desta forma, sem sombra de dúvidas, nas últimas décadas, o Japão tem promovido ajustes práticos ao Artigo 9, tornando-se uma potência militar, com investimentos substanciais. Em 2023, o Japão gastou 50,2 bilhões de dólares em suas forças de autodefesa.
Porém, acredito que as mudanças futuras no Art. 9 possam ser restritas à interpretação do artigo, uma vez que a proposta de emenda formal, defendida pelo Partido Liberal Democrático (PLD), encontra resistência significativa tanto da população quanto dos partidos de oposição.
Outro questionamento: novas interpretações do artigo 9 podem levar a um maior acirramento entre Japão e China no Pacífico? A medida que essas interpretações estão levando o Japão a se rearmar como não acontecia desde a Segunda Guerra Mundial, como podemos ver no uso, novamente, de porta-aviões. Com o Izumo e o Kaga (nome em homenagem a um dos principais porta-aviões japoneses durante a Segunda Guerra). Desse modo, podemos dizer que esse tipo de interpretação está levando o Japão a se tornar novamente uma potência militar aero-naval?
ResponderExcluirJosé Raimundo Neto