Denilson Menezes Carvalho e Jean Martins da Silva

 

O ARTIGO 9 DA CONSTITUIÇÃO JAPONESA: INTERPRETAÇÕES E PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE

 


A Constituição do Japão, promulgada em 1947 (平和憲法 - Heiwa-Kenpō) sob ocupação americana, é amplamente reconhecida por seu caráter pacifista. Desde o preâmbulo, o documento reflete um compromisso com a paz, renunciando aos horrores da guerra e reafirmando o poder soberano do povo. Esse princípio é consolidado no artigo 9, que proíbe a manutenção de forças armadas e o uso da guerra como meio de resolver disputas internacionais. Essa cláusula, impulsionada pelos Aliados após a devastação da Segunda Guerra Mundial, visava evitar que o Japão se tornasse novamente uma potência militar. [Japão, 1947]

Essas disposições foram projetadas para assegurar que o Japão nunca mais recorreria à guerra ou ao uso da força como meio de resolver conflitos, refletindo uma profunda rejeição da militarização após a devastação da Segunda Guerra Mundial [Komamura, 2021].

No entanto, o contexto internacional mudou rapidamente com o início da Guerra Fria. A ameaça representada pela União Soviética e pela China, combinada com o início da Guerra da Coreia em 1950, levou os Estados Unidos e o governo japonês a reavaliarem sua política de desmilitarização do Japão, dando início a uma série de estratagemas políticos para modificar a interpretação do art. 9 da constituição para que fosse possível o estabelecimento das forças militares para preservar a segurança japonesa. [Carvalho, 2023]

Em 1950, a pedido do General Douglas MacArthur, foi criada a Reserva Nacional de Polícia (RNP), com o objetivo de manter a ordem interna enquanto as tropas americanas estavam concentradas na península coreana. Embora formalmente definida como uma força policial, a RNP era equipada com armamentos militares, marcando o início de um processo gradual de rearmamento [Komamura, 2021].

Esse processo continuou após o fim da ocupação americana em 1952, quando o Japão incorporou ao Tratado de São Francisco compromissos legais que permitiam a presença de tropas americanas e a manutenção de forças armadas para autodefesa. A RNP evoluiu para a Força de Segurança Nacional e, em 1954, deu origem às atuais Forças de Autodefesa do Japão (JSDF) (自衛隊, Jieitai), divididas em terrestre, marítima e aérea. A justificativa para sua existência foi baseada na interpretação política de que o artigo 9 permitia forças destinadas exclusivamente à autodefesa, e não para guerra ofensiva [Komamura, 2021]

Apesar disso, a criação e expansão das JSDF geraram controvérsias significativas. A Suprema Corte do Japão (SCJ) (最高 裁判 , Saikō-Saibansho) enfrentou vários casos que questionavam a constitucionalidade das JSDF, do Tratado de Segurança Japão-EUA e da presença de tropas americanas no país [Carvalho, 2024].

Em 1952, o primeiro caso foi apresentado pelo Partido Socialista, que argumentava que o artigo 9 proibia qualquer força armada. Contudo, a Suprema Corte rejeitou o caso, afirmando que não tinha jurisdição para determinar a constitucionalidade de leis ou atos em abstrato, sem uma disputa legal concreta [Carvalho, 2023, p. 60].

O primeiro caso levado a Suprema Corte do Japão questionando a constitucionalidade da criação de uma força militar, mesmo que de caráter policial como a Reserva Policial, foi apresentado pelo Partido Socialista do Japão ainda em 1952. Não obstante, a SCJ não realizou qualquer análise de compatibilidade entre o dispositivo legislativo que criou a RNP e o art. 9 da constituição, decidindo por não conhecer do caso apresentado, pois segundo o entendimento dos juízes, o art. 81 da constituição Heiwa confere poderes a SCJ somente para realizar o controle de constitucionalidade concreto, não podendo determinar a constitucionalidade de uma lei em abstrato [Itoh, 1989, p. 37].

O segundo caso que chegou à Suprema Corte foi uma disputa envolvendo o estacionamento de forças militares dos EUA no Japão devido ao Tratado de São Francisco e acabou se tornado um dos mais emblemáticos de sua história, conhecido como o caso de Sunagawa ou Sakata vs. Japão [Carvalho, 2023, p. 61-63].

No outono de 1957, sete manifestantes que protestavam contra a expansão de uma base militar na cidade de Sunagawa foram acusados de invasão da base militar, sob a fundamentação de que o seu protesto violou o artigo 2º da lei penal especial, ao qual criminaliza transgressões contra bases militares dos EUA. Os manifestantes em sua defesa suscitaram a inconstitucionalidade do art. 2º da lei penal especial, bem como do tratado de segurança Estados Unidos-Japão de 1952, por violarem o art. 9º da constituição que prevê a cláusula de renúncia à guerra e existência de forças armadas no Japão [Chen; Wada, 2017, p. 356-365].

De forma surpreendente, o Tribunal Distrital de Tóquio, absolveu os manifestantes em 30 de março de 1959, acolhendo o argumento dos réus, sustentando que a permanência das forças armadas dos Estados Unidos no Japão, assegurado pelo Tratado de Segurança de 1952 violava o artigo 9, (2) da Constituição. Apesar da interposição de recurso por parte do governo japonês, a decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Tóquio, não restando outra alternativa ao governo japonês além de recorrer para a Suprema Corte Japão [Chen; Wada, 2017, p. 356-365]

A SCJ aceitou o recurso do governo para anular a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, especificamente suscitando que a interpretação da Corte do artigo 9, (2) era errônea, pois o dispositivo constitucional apenas proíbe a manutenção de forças armadas que se traduzem como potencial de guerra sobre o qual o Japão exerça o direito de comando e supervisão, não abrangendo assim o estacionamento de forças armadas estrangeiras no Japão [Tsuji, 2016, p. 84-85].

A Suprema Corte concluiu que a cláusula de renúncia a guerra prevista no artigo 9 não proibia a existência de Forças Militares que tenham como objeto a autodefesa, pois a cláusula de renúncia a guerra não impedia o Japão de exercer seu direito soberano de autodefesa. Sendo este um direito inalienável de todos os estados soberanos e, portanto, não pode ser renunciado, nem mesmo pela própria constituição [Tsuji, 2016, p. 84-85].

Nestes termos, o art. 9 deveria ser interpretado seguindo uma abordagem de direito natural, na qual o direito à autodefesa seria uma propriedade fundamental da soberania, sendo que, a única vedação trazida pela norma constitucional dizia respeito a proibição de possuir "potencial de guerra", que ainda foi definido para se aplicar apenas a forças militares e instrumentos sobre os quais o Japão tinha direito de "comando e supervisão" [Itoh, 1989, p. 164-168].

Nestes termos, a Corte destacou que o artigo 9 da Constituição não exclui o direito à autodefesa, concedendo assim grande deferência ao Parlamento e ao Primeiro-Ministro na formulação de políticas de defesa nacional. A adesão a uma aliança de segurança, como o Tratado de São Francisco de 1952, foi considerada uma decisão de cunho político, pertencente aos ramos democraticamente eleitos do Estado [Chen; Wada, 2017, p. 356-365].

Portanto, é caracterizado por um grau extremamente alto de consideração política, tendo impacto sobre a própria existência do país como uma potência soberana. A Corte sustentou que, a menos que o referido tratado seja obviamente inconstitucional, ele está fora do alcance do poder de controle de constitucionalidade concedido ao tribunal pela constituição [Itoh, 1989, p. 164-168].

Desta forma, aos olhos da SCJ as matérias relacionadas aos tratados de segurança nacional, a criação, manutenção de forças armadas e de interpretação do art. 9 da constituição devem ser deixadas primariamente para o Gabinete, que tem o poder de concluir tratados, e para o Parlamento, que tem o poder de ratificá-los [Itoh, 1990].

A escolha do tribunal de utilizar a doutrina da matéria de cunho político para resolver a questão da constitucionalidade do Tratado de Segurança de 1952 sinalizou a decisão consciente e autointeressada da Suprema Corte de limitar significativamente o alcance de seu próprio poder, uma escolha com a qual apenas uma minoria dos juízes discordou [Itoh, 2016].

No entanto, essa decisão também representa a decisão da maioria de reconhecer a pressão avassaladora das realidades políticas evidenciadas pela importância contínua dos tratados de segurança militar tanto para o Japão quanto para o aliado do qual dependia para a defesa, os Estados Unidos [Itoh, 2016].

Por fim, o terceiro caso que chegou a SCJ, conhecido como caso Naganuma foi outro marco importante na interpretação do artigo 9, desta vez envolvendo o papel das Forças de Autodefesa em questões internas. O caso foi movido contra a construção de uma base de mísseis Nike em uma área de proteção ambiental, no município de Naganuma, em Hokkaido. A base, que faria parte das instalações de defesa do Japão, foi contestada por residentes que alegaram que a construção violava as leis ambientais, pois a área somente poderia ser reclassificada se fosse por motivos de interesse público, bem como pelo fato das JSDF vão de encontro com o pacifismo pregado pelo art. 9 da constituição devido a manutenção de armas e equipamentos com potencial de guerra [Itoh, 2016, p. 44].

Em primeira instância, o Tribunal Distrital de Sapporo decidiu que a construção da base violava o artigo 9, afirmando que a existência das JSDF era incompatível com o pacifismo consagrado pela Constituição devido a sua capacidade bélica. No entanto, devido ao recurso por parte do governo, a decisão foi revertida pelo Tribunal Superior de Sapporo, que optou por não abordar diretamente a constitucionalidade das JSDF, mas sim na possibilidade de se reclassificar a área ambiental, sob o fundamento de que a mudança se daria com base no interesse coletivo do desenvolvimento da segurança pública japonesa [Itoh, 2016, p. 44].

Ao chagar na Suprema Corte do Japão, essa se absteve de fazer uma revisão constitucional explícita sobre o tema, afirmando que o artigo 9 não proíbe o direito de autodefesa, pois esse é inerente a cada nação, ao passo que, nem mesmo a constituição poderia proibir o seu exercício, o objetivo do dispositivo constitucional é de apenas proibir o uso de forças armadas para fins ofensivos [Dixon, Baldwin, 2019, p. 154].

Além do mais, o tribunal aproveitou a oportunidade para reafirmar o seu precedente formado no caso Sunagawa, suscitando que matérias em torno das JSDF, bem como o próprio ato de reclassificação da área com base no interesse público, são matérias que se encontram dentro do poder discricionariedade da administração pública, não cabendo a intervenção do poder judiciário, sem o caso de uma violação expressa aos princípios constitucionais [Dixon; Baldwin, 2019, p. 154].

Desta forma, a Corte concluiu que a restrição judicial era a via mais adequada, reafirmando um limite para o exercício da sua jurisdição constitucional em questões com alto grau de consideração política, pois estariam dentro do poder discricionário para governar do Gabinete e da Dieta [Tsuji, 2016, p. 84-85].

Ambos os casos ilustram como a SCJ evita confrontos diretos entre o artigo 9 da Constituição e o uso das JSDF, mantendo a interpretação de que a defesa do Japão pode ser realizada por meio de forças armadas, desde que seja voltada exclusivamente para a autodefesa, sem envolver uma ameaça de agressão. Nesse contexto, esses precedentes desempenharam um papel fundamental na autocontenção do tribunal, sendo amplamente citados pela SCJ em decisões subsequentes que questionaram a constitucionalidade das JSDF, como nos casos Tomabechi vs. Japão (1960), Zenshihosendai (1969), Naganuma (1982), Base Aérea de Hyakuri (1989) e Mandamus de Okinawa (1996) [Carvalho, 2023, p. 61-63].

A evolução das Forças de Autodefesa do Japão reflete um processo de reinterpretação do artigo 9 da Constituição, moldado significativamente pelos precedentes judiciais que buscaram equilibrar o texto pacifista com as necessidades de segurança nacional. Casos emblemáticos como Sunagawa e Naganuma destacam a postura de autocontenção da Suprema Corte, que, ao se abster de análises constitucionais diretas sobre as JSDF, delegou ao Parlamento e ao Gabinete a responsabilidade de adequar a política de defesa às mudanças globais e regionais.

Esse padrão de deferência judicial ilustra como o artigo 9 foi reinterpretado, não por meio de emendas formais, mas pela adaptação das práticas políticas e legislativas às demandas de segurança do país. A Suprema Corte, ao sustentar que o direito à autodefesa é inerente à soberania, reconheceu os limites do poder judicial em questões de alta relevância política, optando por legitimar escolhas estratégicas feitas pelas instituições democraticamente eleitas [Dixon; Baldwin, 2019].

Apesar disso, os precedentes também evidenciam a tensão entre o espírito original da Constituição de 1947 e a realidade de um Japão que busca preservar sua segurança sem abandonar inteiramente o ideal pacifista. O papel da Suprema Corte, nesse contexto, foi decisivo para garantir a estabilidade jurídica enquanto permitia a evolução interpretativa necessária [Dixon; Baldwin, 2019].

Com a continuidade do debate sobre o futuro do artigo 9, permanece a questão de até que ponto essas reinterpretações são suficientes para atender às crescentes demandas de segurança ou se uma emenda formal será inevitável. Independentemente da resposta, o equilíbrio entre pacifismo constitucional e defesa nacional, evidenciado nos precedentes judiciais, continuará a moldar o papel do Japão na ordem global.

 

Referências:

Denilson Menezes Carvalho é Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2016-2023). Pesquisador vinculado ao Centro de Estudos Políticos e Constitucionais - (UCB) (2020-Atual) e Curadoria de assuntos relacionados ao Japão no IEASIA (UFPE) (2023). Advogado na Menezes Carvalhos Advogados (2021-Atual); Professor de Direito Constitucional e Processo Civil na Faculdade Líber (2024-Atual); Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Líber (2024-Atual); e Editor assistente na revista Economic Analysis of Law Review (2022-Atual)

Jean Martins da Silva é acadêmico do curso de direito da faculdade Liber de Porangatu (2022 - 2027). Membro de pesquisa de estudos avançados em direito constitucional (2024), e bolsista de iniciação científica (2024).

CARVALHO, Denilson Menezes. A Suprema Corte Japonesa: entre a jurisdição constitucional e o passivismo judicial. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, Programa de Pós–Graduação Stricto Sensu em Direito, 2023.

CARVALHO, Denilson Menezes. O desenvolvimento do constitucionalismo asiático: forjado pela guerra. In: Ailton Luiz dos Santos. (Org.). Direito contemporâneo: desafios e possibilidades 6. 1ed. Ponta Grossa: AYA Editora, 2024, v. 6, p. 13-28.

CHEN, Po Liang; WADA, Jordan T. Can the Japanese Court Overcome the Political Question Hurdle?. Wash. Int'l LJ, v. 26, p. 349, 2017.

DIXON, Rosalind; BALDWIN, Guy. Globalizing constitutional moments? A reflection on the Japanese article 9 debate. The American Journal of Comparative Law, v. 67, n. 1, p. 145-176, 2019.

ITOH, Hiroshi. Judicial review and judicial activism in Japan. Law & Contemp. Probs., v. 53, p. 169-179, 1990.

ITOH, Hiroshi. The Japanese Supreme Court: Constitutional Policies. Markus Wiener Pub, 1989.

ITOH, Hiroshi. The Supreme Court and benign elite democracy in Japan. Routledge, 2016.

JAPÃO. Constituição (1947), (Kenpō). Tóquio, capítulo III, art. 14. Disponível em: https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html. Acesso em: 25 novembro. 2022

KOMAMURA, Keigo. Article 9 Meets Civic Activism: reflection on the sunagawa case. In: HARDACRE, Helen et al (ed.). Japanese Constitutional Revisionism and Civic Activism. Londres: Lexington Books, 2021. p. 13-38.

TSUJI, Yuichiro. Constitutional Law Court in Japan. Tsukuba Journal Of Law And Politics, Tsukuba, v. 65, n. 66, p. 65-87, 16 jun. 2016.

 

5 comentários:

  1. A reinterpretação proposta pela Suprema Corte japonesa acerca do equilíbrio entre o pacifismo constitucional e a defesa nacional tem um entendimento diferente do que é proposto no ordenamento jurídico do Brasil? Se sim, qual é a diferença principal entre as jurisdições dos países nesse sentido?
    Emilly Karoline Martins de Oliveira

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    1. Uma análise comparativa entre o Japão e o Brasil revela a complexidade de avaliar seus sistemas jurídicos, devido aos diferentes caminhos históricos percorridos por suas respectivas Cortes. Essas diferenças resultam em abordagens significativamente distintas quanto ao equilíbrio entre os poderes e a relação com temas de defesa e segurança nacional.

      No caso japonês, o Artigo 9 da Constituição de 1947 expressa um compromisso explícito com o pacifismo, renunciando à guerra e à manutenção de forças armadas. No entanto, pressões geopolíticas levaram à criação das Forças de Autodefesa (JSDF), resultado de uma reinterpretação do artigo, que permite a existência de forças voltadas exclusivamente à autodefesa. A Suprema Corte Japonesa (SCJ), por sua vez, adota uma postura de autocontenção judicial, evitando se aprofundar em questões de segurança nacional e frequentemente delegando essas decisões ao Gabinete e à Dieta, com base na doutrina das "matérias de cunho político". Casos emblemáticos, como Sunagawa e Naganuma, ilustram essa abordagem conservadora, na qual a SCJ opta por não julgar o mérito de questões politicamente sensíveis, priorizando a estabilidade institucional.

      Já no Brasil, o contexto é bastante diferente. A Constituição de 1988 não prevê uma cláusula de renúncia à guerra, mas regula a atuação das Forças Armadas, em parte devido ao histórico de intervenções militares na política, como os golpes de Estado. Embora ainda não existam casos emblemáticos sobre o tema comparáveis aos de Sunagawa no Japão, o Brasil segue um caminho distinto. O Supremo Tribunal Federal (STF) exerce um papel ativista e expansivo, arbitrando questões de grande relevância social e política, incluindo segurança nacional. O STF revisa frequentemente a constitucionalidade de leis e políticas públicas, declarando inconstitucionalidades sempre que identifica violações de princípios constitucionais, mesmo em temas sensíveis.

      As diferenças também se manifestam nos modelos de controle de constitucionalidade. No Japão, o controle é difuso e concreto, mas limitado pela postura conservadora da SCJ, que evita decisões capazes de desestabilizar os outros ramos de poder. Já no Brasil, o modelo combina o controle difuso e concentrado, permitindo ao STF julgar questões de forma abstrata e vinculante, o que amplia sua influência política e institucional.

      Em síntese, a principal diferença entre os dois sistemas reside na postura judicial em relação às questões de defesa nacional e pacifismo. A SCJ reflete o contexto histórico japonês do pós-guerra, priorizando o respeito ao Executivo e à Dieta, e adotando uma postura de autocontenção em temas politicamente delicados. Em contraste, o STF, influenciado por uma tradição de maior intervenção judicial, apresenta uma atuação ativa e progressista, destacando-se como protagonista na interpretação constitucional e na mediação de conflitos sociais e institucionais.

      Essas diferenças evidenciam não apenas os contextos históricos e culturais distintos de cada país, mas também formas diversas de enfrentar os desafios impostos pela relação entre pacifismo, segurança nacional e judicialização.

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  2. Denilson parabéns pela temática que está sendo tão atual, seu texto foi muito elucidativo!!!!!!!

    Na sua opinião a atual conjectura geopolítica do Pacífico faz com que o artigo 9 da constituição japonesa seja novamente revisto e torne-se em novos significados, a medida que o Japão se sente mais ameaçado pelo expansionismo agressivo chinês por todo o Pacífico?

    José Raimundo Neto.

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    1. Acredito que a atual conjuntura geopolítica esteja se tornando um grande paradoxo. À medida que a China e a Coreia do Norte aumentam seu poder militar, o Japão é levado a abandonar o pacifismo do Art. 9 e a reinterpretá-lo, investindo em suas forças de autodefesa e respondendo aos aumentos de poder de seus vizinhos. Isso, por sua vez, leva seus vizinhos a intensificarem seus próprios investimentos militares, preocupados com o legado das guerras passadas do Japão.

      Assim, caso as tensões políticas continuem a se intensificar, é provável que o Japão revise constantemente o Artigo 9 de sua Constituição, conforme já vem fazendo desde 2013, com a formulação da Estratégia de Segurança Nacional (ESN), que introduziu diretrizes mais proativas para defesa e segurança. Além disso, em 2014, o gabinete do então primeiro-ministro Shinzo Abe, apoiado pela Secretaria de Interpretações Legais (Bureau of Cabinet Legislation), autorizou as forças armadas japonesas a realizarem o direito à autodefesa coletiva, permitindo ao Japão proteger seus aliados em conflitos.

      Desta forma, sem sombra de dúvidas, nas últimas décadas, o Japão tem promovido ajustes práticos ao Artigo 9, tornando-se uma potência militar, com investimentos substanciais. Em 2023, o Japão gastou 50,2 bilhões de dólares em suas forças de autodefesa.

      Porém, acredito que as mudanças futuras no Art. 9 possam ser restritas à interpretação do artigo, uma vez que a proposta de emenda formal, defendida pelo Partido Liberal Democrático (PLD), encontra resistência significativa tanto da população quanto dos partidos de oposição.

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  3. Outro questionamento: novas interpretações do artigo 9 podem levar a um maior acirramento entre Japão e China no Pacífico? A medida que essas interpretações estão levando o Japão a se rearmar como não acontecia desde a Segunda Guerra Mundial, como podemos ver no uso, novamente, de porta-aviões. Com o Izumo e o Kaga (nome em homenagem a um dos principais porta-aviões japoneses durante a Segunda Guerra). Desse modo, podemos dizer que esse tipo de interpretação está levando o Japão a se tornar novamente uma potência militar aero-naval?

    José Raimundo Neto

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